quarta-feira, 24 de setembro de 2008

ECA - parte 1

BAZÍLIO, Luiz Cavalieri e KRAMER, Sonia. Infância, educação e direitos humanos. São Paulo: Cortez, 2. Ed., 2006, p. 19-28.

Capitulo: Avaliando a implantação do estatuto da criança e do adolescente.

“Longa é nossa trajetória legal e institucional no trato da infância.” (p. 19) Assim, Bazílio inicia este texto que objetiva falar sobre a Lei Complementar nº. 8.069/90; o chamado Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA.
Afinal, que há de novo no Estatuto da Criança e do Adolescente?
Segundo o autor, o estatuto é a implantação de um sonho da sociedade no momento em que se criticava o descaso, a omissão e se condenava a violência, os internatos e colocava a população ‘em marcha para a construção da cidadania’.
Outro fator de extrema importância é que o novo Estatuto cuida das exceções, ou seja, deixa de se dirigir somente ao menor infrator para garantir a ‘proteção integral a infância’.
Foram 3 os princípios que nortearam a redação do texto:
a) A criança e o adolescente como pessoas em condição particular de desenvolvimento.
b) A garantia, por meio de responsabilidades e mecanismos amplamente descritos, da condição de sujeitos de direitos fundamentais e individuais.
c) Direitos assegurados pelo Estado em conjunto com a sociedade como absoluta prioridade.
A principal mudança na legislação sobre direitos das crianças e dos jovens é que a criança deixa de ser vista como objeto e passa a ser vista como sujeito de direitos. Para tanto, o ECA instituiu o Conselho Tutelar como o canal de manutenção e garantia destes direitos, consagrando-se como o mecanismo para a participação da sociedade.
Mas o mais importante é a “desjudicialização” das questões relativas à infância: “tirar” das mãos do judiciário o total poder sobre a infância e “dividir” estes poderes com os novos atores, os conselheiros tutelares.
Uma avaliação: os descaminhos
Há 4 motivos que imobilizaram a sociedade nos anos 1990 e impediram a divulgação plena e efetiva do ECA:
1. De natureza política: os defensores dos direitos humanos estão sendo culpados pela impunidade de infrações devido ao aumento da violência. Ora, o próprio estatuto é a não-criminalização da juventude pobre e opera com medidas sócio-educativas para o menor infrator.
2. De natureza financeira: o governo federal sai de cena de forma parcial e reduz os recursos do setor; após a queda do Muro de Berlim, organizações européias deixam de estimular novas implantações no Brasil para subsidiar o leste de seu próprio continente; a Unicef também corta subsídios ao passar por profunda crise; não há doações ou recursos:
3. Decorrências da crise financeira: as ONGs que lutaram pela implantação do ECA, passam a competir entre si por doações e prestígio devido à falta de recursos.
4. Crise de gestão: A falta de preparo dos dirigentes estaduais e municipais.
Considerando que ainda há muito o que discutir, questionar, complementar nesta lei tanto do ponto de vista conceitual como do estabelecimento de direitos, “é fato que só a vigilância, pressão, e iniciativa dos setores da sociedade podem garantir sua aplicação.” (p. 28).

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