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sexta-feira, 3 de outubro de 2008

PERFIL DO PROFESSOR: principios, politicas e formação

Três principios básicos

Estéticos: que desenvolvem a estética da sensibilidade, estimulam a criatividade e o espírito inventivo;

Políticos: que propõem a política da igualdade, do direito e da democracia, cuja arte se expressa no aprender a conviver;

Éticos: que visam a ética da identidade: inserção no tempo e no espaço, onde aprender a ser é o objetivo máximo.

Deseja-se um professor que se dirija pelos princípios norteadores da UNESCO para a Educação do Século XXI:
Aprender a conhecer, unindo teoria e prática.
Aprender a fazer.
Aprender a conviver.
Aprender a ser.
A sua maior preocupação deve ser em formar seres humanos capazes e seguros, com valores solidamente construídos, não fixados no vestibular, mas voltados para a sociedade e seus desafios tecnológicos.

O professor deve assumir um papel diferenciado, procurando estar sempre atualizado e consciente de que o melhor mestre é aquele que debate e questiona, não apenas introduzindo o aluno na matéria, mas também fazendo-o questionar, duvidar, pesquisar.
O novo Profissional do Ensino é aquele que desenvolve as competências para continuar aprendendo, de forma crítica, em níveis mais complexos de estudos.
Essas competências são de nível cognitivo, cultural, psicomotor e sócio-afetivo.

Políticas Públicas: formação de professores
O grande desafio está em buscar uma educação de qualidade. Mas, há uma série de problemas, para as quais devemos estar atentos, dentre as quais destacamos:
Desvalorização da Profissão - nas últimas décadas, a profissão de docência aparece desprestigiada. Os professores sentem-se pouco valorizados.

O contexto da organização escolar – o processo de desenvolvimento profissional baseado na reflexão sobre a prática, precisa incidir também na transformação da organização escolar.
O contexto escolar é importante: o crescimento do grupo só se fortalece com a criação de novas formas institucionais.
Privilégio das rotinas – em geral, não vemos na educação um trabalho criador, parece que o ensino é uma atividade que atrai profissionais que não assumem uma atitude crítica e reflexiva.
O objetivo principal do trabalho educativo é sondar as deficiências e refletir a respeito das alternativas para aprimorar a ação educadora.
Portanto, existem algumas instituições que se perdem em questões emergenciais e burocráticas de seu dia-a –dia, deixando em segundo plano o que seria mais relevante.
Carreira e Salários - ao longo de sua carreira, os docentes passam por várias barreiras quanto à segurança do conteúdo que ensinam, à vulnerabilidade diante da administração escolar e a avaliação de pais e alunos.
A profissão não é atraente, pois a condição salarial faz com que os jovens dirijam-se a outras áreas profissionais.

Polêmica
O texto da nova Lei de Diretrizes e Bases toca em algumas questões substanciais no tratamento dos profissionais da educação.
Propugna-se a formação preferencial em nível superior gerando uma grande expansão de cursos de formação de professores em curto espaço de tempo.
Sendo assim, a acomodação de muitos professores, os quais permaneceram durante décadas sem importar-se com a formação continuada, e muito menos com a busca por uma graduação universitária somente foi abalada com a LDB 9394/96.

Conseqüências: Avaliação de Desempenho e Responsabilização.

Lei n. 9394, de 20 de dezembro de 1996

TÍTULO V
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino

CAPÍTULO I - Da Composição dos Níveis Escolares
Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior.

CAPÍTULO II - DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.

Art. 25 – relação adequada entre número de alunos e professor

Art. 26 – Organização do currículo

Art. 27 – Conteúdos curriculares

Seção II - Da Educação Infantil
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.

Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.


Seção III - Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
Lei n. 9394, de 20 de dezembro de 1996.
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
§ 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado. (Incluído pela Lei nº 11.525, de 2007).

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."

Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

Outros temas
Ensino Médio
Educação de Jovens e Adultos
Educação profissional
Educação Superior
Educação Especial
Profissionais da Educação
Recursos Financeiros
Disposições Gerais (educação bilíngüe e intercultural, calendário, programas, educação à distância, ensino experimental, ensino militar etc)

Disposições Transitórias
Art. 87 – Década da Educação

Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação. (Regulamento)

Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.

Art. 90. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária.
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